O juiz Alessandro Motter, da 1ª Vara da Fazenda Pública, julgou improcedente a Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público do Paraná envolvendo um contrato firmado em 2014 entre a Secretaria Municipal de Saúde de Foz do Iguaçu e a empresa C.L.M. Transportadora Turística, também identificada nos como Águas da Fonte Transportadora Turística Ltda., para o transporte de pacientes em tratamento de hemodiálise.
A ação foi ajuizada contra o então prefeito Reni Clóvis de Souza Pereira, o ex-secretário de Saúde Charlles Bortolo, além de servidores, empresários e supostos intermediários ligados à empresa contratada. Segundo o MP, teriam ocorrido irregularidades na licitação, direcionamento do contrato, falsificação de documentos e pagamento de vantagens indevidas a agentes públicos, configurando atos de improbidade administrativa, com enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário.
O contrato apontado na ação foi firmado em março daquele ano, com valor aproximado de R$ 425 mil e vigência de 12 meses. No decorrer do processo, o Ministério Público sustentou que o verdadeiro gestor da empresa seria Ademilton Joaquim Teles, com participação de Clayton Ferreira Teles e do contador Ocivaldo Gobetti Moreira. Também foi atribuída à então diretora de gestão da Secretaria de Saúde, Marli Terezinha Telles, a participação em supostas irregularidades.
Ao analisar o caso, o juízo entendeu que, embora tenham sido apontadas possíveis falhas e irregularidades no procedimento administrativo e na execução contratual, não ficou comprovada, nos autos, a prática de ato de improbidade nos termos exigidos pela atual legislação.
Na decisão, o magistrado levou em consideração as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, que reformou a Lei de Improbidade Administrativa, passando a exigir a comprovação de dolo específico — ou seja, a demonstração clara e concreta de que os réus agiram com intenção deliberada de causar dano ao erário ou de obter vantagem indevida.
Além disso, a sentença destacou que:
- A absolvição dos réus na esfera criminal, registrada em processo relacionado aos mesmos fatos, não vincula automaticamente o juízo cível, mas foi considerada como elemento relevante na análise do conjunto probatório;
- Os serviços contratados foram efetivamente prestados à população, o que afastou a tese de dano concreto ao erário;
- Não houve comprovação suficiente de enriquecimento ilícito ou prejuízo material ao município;
- Irregularidades administrativas, por si só, não caracterizam ato de improbidade segundo a legislação atualmente em vigor.
Com base no artigo 17, §11, da Lei de Improbidade Administrativa, que autoriza o julgamento antecipado quando verificada a inexistência de ato ímprobo, o juiz encerrou o processo julgando improcedentes os pedidos do Ministério Público e afastando a aplicação de sanções aos réus.
O Ministério Público não recorreu da sentença, o caso transitou em julgado no último dia 1º e o processo segue para arquivamento.





















































