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Empresa de vidro e ferragens consegue na justiça direito de abrir em Foz

A empresa foi autorizada a voltar a funcionar mediante estrita observância das normas sanitárias em vigor.

Josué Calebe por Josué Calebe
13 de abril de 2020
em Foz do Iguaçu
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O Juiz em Foz do Iguaçu, Marcos Antonio de Souza Lima deferiu tutela de urgência para suspender os efeitos do Auto de Interdição nº76/2020, apenas no que diz respeito à imediata interdição do estabelecimento da reclamante, uma loja que comercializa vidros e ferragens. Como consequência, foi autorizado a empresa reclamante a voltar a funcionar mediante estrita observância das normas sanitárias em vigor, vem como determinar a suspensão do lançamento tributário da multa, objeto de Auto de Infração imposto por descumprimento das medidas municipais impostas para prevenção do COVID-19.

O magistrado pondera a situação, pelo fato de o mundo viver um momento singular, com a pandemia da COVID-19. “Com potencial destrutivo para sistemas de saúde e seríssimo para organismos, obrigou a tomada de medidas drásticas, próprias de guerra, orientada por critérios científicos e políticos, a fim de proteger a saúde dos cidadãos. O mais evidente delas, o isolamento social”, relata.

Ele pontua o atual momento para observar que a tomada de decisões judiciais, principalmente as de caráter liminar, deve ser precedida de cautela redobrada, pois, diante de circunstâncias extraordinárias, “muito faz quem não atrapalha”, como bem observou.

O critério balizador deve ser, como não poderia ser diferente, ressalta o magistrado, a Constituição da República. E o caráter plural, democrático, baseado nos princípios maiores dos direitos humanos, indica que o interesse de todos, no momento atual, deve ter primazia sobre o direito do indivíduo. “Nos casos inseridos na zona cinzenta, em que há dúvidas, por força justamente dos tempos em que vivemos, a decisão, especialmente as de caráter provisório, devem prudencialmente procurar preservar o interesse coletivo”, completa.

Ao fundamentar quanto ao pedido, o magistrado relata que a reclamante exerce atividade que está abrangida pela legislação municipal, que proibiu o funcionamento das empresas varejistas de construção civil, em especial o Decreto 27981/2020, de 20 de março de 2020.

Se estava ou não de portas abertas e demais alegações constantes da petição inicial, são questões que deverão ser objeto de prova, esclarece a decisão. “O que afastaria a possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela, tanto para determinar a desinterdição do estabelecimento, quanto para suspender a exigibilidade do crédito tributário. Todavia, apesar da aparente regularidade das medidas tomadas pelo Município de Foz do Iguaçu no momento da autuação, convém observar que não há no auto de infração prazo de duração da interdição levada a efeito sobre o estabelecimento do requerente”, explica.

 

Traz a decisão, ainda, que não há prazo de duração de tal interdição estabelecido nos dispositivos legais citados naquele documento. E o Município de Foz do Iguaçu, apesar de intimado a se manifestar sobre o pedido de urgência, não apresentou manifestação no prazo concedido. “Esta circunstância se mostra relevante no caso concreto em virtude da existência de modificação na situação jurídica, pois, conforme demonstrado pelo reclamante, vários decretos foram editados pelo Município depois do Decreto 27981/2020 prevendo a possibilidade de trabalho interno e tele entrega para o comércio varejista de materiais de construção, como é a previsão do artigo 2º, V, do Decreto 27994/2020”.

Adiciona que a norma posterior constitui decisão política tomada em prol da coletividade, entendendo que o funcionamento por tele entrega do comércio varejista de materiais de construção atende aos interesses sociais, certamente visando equilibrar as necessidades sanitárias e econômicas da cidade, dentro das escolhas razoáveis a disposição do Poder Executivo.

“Deste modo, existe real possibilidade de que a parte reclamante tenha um direito a ser tutelado na sentença, considerando que: a) não foi informado prazo para a interdição; b) que não há decisão de interdição precedida de contraditório; c) houve modificação da situação jurídica, de modo que o interesse da reclamante aparentemente não é contrário às ações tomadas em prol da coletividade. Também há perigo real de dano econômico de difícil reparação”, explica o magistrado.

Finaliza ao afirmar que diante de toda a situação recomenda que a reclamante seja autorizada a reabrir as suas portas, sujeitando-se, evidentemente, as normas sanitárias em vigor, conforme a legislação municipal, estadual e federal aplicável.

Assessoria

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