A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) reformou parcialmente a sentença que condenava o ex-prefeito de Foz do Iguaçu, Francisco Lacerda Brasileiro, e a ex-secretária municipal de Saúde, Rosa Maria Jeronimo Lima, por improbidade administrativa no caso envolvendo o uso de bens públicos e mão de obra de egressos do sistema prisional para a realização de reparos no telhado da casa do casal, em 2021. O colegiado concluiu que não há provas suficientes de que ambos tenham anuído com o uso indevido da estrutura municipal, requisito indispensável após as mudanças promovidas pela Lei 14.230/2021.
O processo, iniciado pelo Ministério Público do Paraná, apontava que um servidor municipal, Alessandro Moreira do Carmo, teria utilizado um veículo oficial e trabalhadores vinculados ao Patronato Penitenciário para executar a obra particular. A sentença de primeira instância condenou Alessandro, Francisco e Rosa, aplicando sanções como suspensão de direitos políticos, multa civil e ressarcimento ao erário.
Ao analisar os recursos, o TJPR destacou que, desde a reforma da Lei de Improbidade, a condenação exige a comprovação do dolo específico, ou seja, a intenção clara e consciente de produzir o resultado ilícito. Segundo o acórdão, embora tenha ficado demonstrado que Alessandro utilizou bens e mão de obra do município, não há elementos que comprovem que o ex-prefeito e a ex-secretária tenham determinado, autorizado ou tomado conhecimento do uso irregular.
A decisão ressalta que o servidor estava em período de férias quando acertou o serviço, que foi remunerado pelos proprietários do imóvel, e que a única prova que indicaria eventual anuência — o depoimento do denunciante — apresentou contradições e motivação pessoal, não sendo suficiente para sustentar a condenação de agentes políticos.
Com isso, os desembargadores julgaram improcedentes os pedidos em relação a Francisco Lacerda Brasileiro e Rosa Maria Jeronymo Lima. Já a condenação de Alessandro Moreira do Carmo foi mantida, sob o entendimento de que ele utilizou a estrutura pública em benefício próprio, chegou a fraudar folhas de frequência para ocultar o desvio de função e agiu com dolo específico, enquadrando-se na forma prevista no art. 9º, IV, da Lei 8.429/1992. O servidor foi condenado a perda dos direitos políticos, impossibilidade de contratar com o serviço público, multa e ressarcimento aos cofres públicos.
O Ministério Público também havia recorrido para pedir o agravamento das sanções e a inclusão de medidas como perda da função pública e cassação de aposentadoria. Os pedidos, contudo, foram rejeitados. Para o colegiado, embora a conduta do servidor seja reprovável, não se trata de situação de gravidade extrema: o uso do veículo ocorreu por algumas horas, os valores envolvidos não foram altos e parte dos trabalhadores recebeu pagamento, ainda que de forma irregular.
O Ministério Público ainda pode recorrer da decisão. A defesa do servidor também afirmou que vai recorrer da senteça.




















































