A Polícia Penal do Paraná (PPPR) cumpriu decisão judicial que autoriza a saída temporária de fim de ano a 1.338 apenados que cumprem pena exclusivamente no regime semiaberto em unidades prisionais do Estado. Apesar da liberação ocorrer nos períodos de Natal e Ano Novo, nenhum preso dem Foz do Iguaçu foi contemplado com o benefício.
Isso ocorre porque o município não possui unidade penal destinada ao regime semiaberto, requisito indispensável para a concessão da saída temporária, conforme prevê a Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984). As saídas fazem parte do processo de reinserção social das pessoas privadas de liberdade que atendem aos critérios legais.
Segundo o diretor-adjunto da PPPR, Maurício Ferracini, o benefício é aplicado apenas a casos específicos.
“Nesse período de final de ano, ocorrem as saídas temporárias no âmbito da Polícia Penal do Paraná. Esse benefício permite que determinados apenados passem alguns dias ao lado de seus familiares, conforme previsto na legislação brasileira, que adota o regime progressivo de cumprimento de pena”, explicou.
Atualmente, o sistema prisional do Paraná conta com 119 unidades penais, sendo apenas cinco destinadas ao regime semiaberto — as únicas aptas à concessão da saída temporária.
A distribuição dos apenados beneficiados ocorre da seguinte forma:
- 353 na Colônia Penal Agroindustrial (CPAI), em Piraquara;
- 221 na Colônia Penal Industrial de Maringá (CPIM);
- 107 no Centro de Regime Semiaberto da Lapa (CRSL);
- 657 no Centro de Reintegração Social de Londrina (CRESLON) e no Centro de Reintegração Social de Assaí (CRESA).
O total pode sofrer alterações até a efetiva saída, conforme a expedição de alvarás judiciais.
A legislação brasileira prevê o contato gradual do apenado com o meio externo antes da progressão ao regime aberto, permitindo trabalho, estudo fora da unidade e saídas temporárias, desde que haja autorização do Juízo da Execução Penal, com ciência do Ministério Público e da Administração Penitenciária.
“Custodiados do regime fechado, geralmente vinculados a penitenciárias de segurança máxima, não têm acesso a esse benefício. Já no regime semiaberto, considerado intermediário, o apenado está mais próximo do retorno ao convívio social”, destacou Ferracini.
Para ter direito à saída temporária, o apenado deve apresentar bom comportamento, não possuir faltas graves, informar o endereço da família a ser visitada, cumprir recolhimento noturno e respeitar a proibição de frequentar bares, casas noturnas ou estabelecimentos similares.
O benefício não é concedido a condenados por crimes hediondos com resultado morte e sofre restrições para crimes ligados a organizações criminosas.
A lei garante até cinco saídas temporárias por ano, com duração máxima de sete dias cada e intervalo mínimo de 45 dias entre elas. O não retorno dentro do prazo estabelecido caracteriza falta grave, e o apenado passa a ser considerado foragido, com mandado de prisão expedido pelo Poder Judiciário.
