Cautelar do Tribunal de Contas suspende processo de privatização da Celepar

Medida atende Representação da 4ª ICE do TCE-PR, que apontou impropriedades no processo, incluindo falta de estudos e ações para afastar riscos decorrentes da saída do Estado do controle da companhia.

O Tribunal de Contas do Estado suspendeu o processo de desestatização da Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná (Celepar). Medida cautelar concedida pelo conselheiro-substituto Livio Sotero Costa acatou pedido feito por meio de Representação formulada pela Quarta Inspetoria de Controle Externo (4ª ICE) do TCE-PR e determinou a imediata suspensão do processo, concedendo 15 dias para que as partes envolvidas exerçam o contraditório.

Concedida nesta quinta-feira (11 de setembro), a liminar, que tem efeitos imediatos, deverá ser submetida à homologação do Tribunal Pleno do TCE-PR na sessão presencial da próxima quarta-feira (dia 17). Em sua manifestação, Sotero Costa, que substitui o relator do processo, conselheiro Durval Amaral, durante suas férias, destaca que foram identificadas “fragilidades que poderiam expor o Estado, caso não sanadas, a riscos financeiros e de continuidade da consecução das políticas públicas atribuídas à referida estatal”.

A cautelar teve por base os seguintes apontamentos da 4ª ICE, que é superintendida pelo conselheiro Ivan Bonilha e responde pela fiscalização da Celepar: ausência, no processo de privatização, de estudos e ações mínimas para mitigar os riscos decorrentes da saída do Estado do controle da companhia; não conclusão, previamente à privatização, de estrutura técnica mínima de pessoal e organizacional das secretarias; dependência tecnológica, dada a dificuldade ou impossibilidade de internalizar e de terceirizar os produtos e serviços fornecidos pela Celepar.

E ainda: ausência de política de governança em TIC do Poder Executivo estadual; priorização do cumprimento de um cronograma preestabelecido em detrimento da adequada preparação do Estado para a mudança; falta de prévia notificação à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD); necessidade de fixação do prazo de entrega da documentação antes da publicação do edital e de definição do rol mínimo de documentos; inexistência de fundamentação técnica e jurídica para assinatura de termos de anuência da exploração comercial de softwares e violação dos princípios do interesse público, da indisponibilidade do interesse público e da motivação; e inconsistências nas justificativas apresentadas para a privatização da companhia.

Caso não seja revogada, os efeitos da medida cautelar perduram até que o Tribunal decida sobre o mérito do processo. Antes da emissão da decisão, a Casa Civil do Estado do Paraná foi ouvida pelo TCE-PR a respeito do processo. O despacho contendo a decisão será devidamente publicado no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas desta segunda-feira (15 de setembro). Todas as partes envolvidas já foram devidamente notificadas.

 

Serviço

Processo : 517232/25
Despacho nº 1169/25 – Gabinete do Conselheiro-substituto Livio Sotero Costa
Assunto: Representação
Entidade: Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná
Relator: Conselheiro-substituto Livio Fabiano Sotero Costa
Sair da versão mobile