AAdvocacia-Geral da União (AGU) confirmou na Justiça o valor da indenização paga pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) por desapropriação em Foz do Iguaçu (PR) para a construção de acesso à Ponte da Integração, que liga o Brasil ao Paraguai, na BR-277. A desapropriação envolveu 32.153,53 m² de um imóvel com área total de 58.115 m².
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou provimento ao recurso de uma empresa do setor imobiliário que buscava o aumento do valor indenizatório fixado em sentença, de R$ 7,6 milhões, além do pagamento adicional por suposto esvaziamento econômico da área remanescente. A empresa alegou cerceamento de defesa, subavaliação do imóvel e desconsideração de características específicas do terreno. Afirmou que o laudo judicial teria adotado parâmetros do DNIT sem análise crítica e que houve perda de acesso à via pública.
Representando judicialmente o DNIT, a Procuradoria Regional Federal da 4ª Região (PRF4) defendeu que as alegações da parte autora não se sustentavam, uma vez que a perícia judicial — conduzida com isenção e acompanhada pela própria empresa — foi afastada apenas por apresentar um valor inferior ao da oferta administrativa. A PRF4 argumentou ainda que o valor pago não poderia ser alterado sem comprometer a isonomia entre os acordos firmados.
Modelo eficiente
Segundo a Procuradoria, durante os mutirões de conciliação realizados foram firmados 161 acordos em um universo de 181 processos, todos relacionados à mesma obra. “Esses dados demonstram que o modelo adotado pelo DNIT é não apenas juridicamente válido, mas eficiente e legítimo aos olhos do próprio Poder Judiciário”, comenta a atual procuradora regional federal da 4ª Região, Bianca Mazur, que atuou no caso.
Por fim, a PRF4 rebateu a alegação de esvaziamento econômico da área remanescente, destacando que o projeto prevê acesso regularizado ao imóvel após a conclusão das obras.
A 12ª Turma rejeitou a preliminar de nulidade e concluiu que não houve cerceamento de defesa. No mérito, considerou que o laudo oficial foi tecnicamente adequado e que o valor pago representou justa indenização, não havendo comprovação de desvalorização da área remanescente. Com a decisão, o TRF4 manteve integralmente a sentença que já havia reconhecido como adequada a indenização paga pelo DNIT.
“O DNIT tem se valido de uma metodologia cuidadosamente construída, com base em parâmetros técnicos e científicos, o que tem se refletido na ampla aceitação dos valores por ele ofertados”, afirma Mazur.