Justiça Eleitoral cassa mandato do vereador Maninho e toda a chapa do PSC

Juiz também determina recontagens de todos os votos para vereador em 2020. Ação foi apresentada pelo ex-vereador Marcio Rosa, que deve assumir a vaga.

Foto: Facebook/Reprodução

A Justiça Eleitoral de Foz do Iguaçu acatou a ação ajuizada pelo ex-vereador Marcio Rosa (PSD) e cassou a candidatura do atual vereador Valdir de Souza (Maninho) do PSC. A decisão é do Juiz Wendel Fernando Brunieri, 46ᵃ Zona Eleitoral, e até o trânsito em julgado o vereador segue no cargo. Maninho é o 2° Secretário da Câmara de Foz. Quem deve assumir a vaga é o próprio autor da ação, o ex-vereador Marcio Rosa, do PSD.

De acordo com a denúncia, apresentada por Rosa, em parceria com Marcos José de Carvalho, o Partido Social Cristão (PSC) teria inscrito duas candidatas femininas apenas para garantir a reserva de gênero, sem que de fato elas tivessem participado da campanha, ou seja, seriam candidaturas laranjas. Umas das candidatas teve apenas um voto e a outra nenhum.

Uma delas é a candidata Cristyne Myriam Albuquerque Dall Agnol, esposa do ex-vereador e também candidato Edilio João Dall Agnol. “Nitidamente, neste caso, a candidatura feminina nunca teve viabilidade material. O nome da candidata Cristyne Myriam Albuquerque Dall Agnol, nunca esteve em disputa”, argumentou Brunieri.

O magistrado explicou que não há problema em um casal concorrer ao mesmo cargo, mas nas redes sociais Cristyne fazia campanha para o marido e, na abertura das urnas, havia apenas um voto. “O fato, aparentemente estranho, em que os cônjuges registrem candidaturas para concorrer ao mesmo cargo, deixa de ser peculiar quando da análise documental acostado ao caderno processual, já que demonstra diretamente que uma das candidaturas, no caso a feminina, efetivamente, nunca concorreu no pleito” diz a sentença.

Já no caso da candidata Junilda de Fatima Cibils, o juiz salienta que “A candidata também realizou propaganda eleitoral em favor de candidato diverso. Verifica-se que a referida candidata, utilizou-se de sua rede social para promoção e propaganda da então candidata Sinclair, n° 28456, fato demonstrado por “print””.

O processo demonstra ainda que apesar de ter declarado em sua prestação de contas pequeno valor, referente unicamente a despesas com advogado e contador e não a gastos efetivos de campanha, Junilda não obteve nenhum voto. “Sequer a própria candidata teria empenhado voto em seu favor”, destaca.

A defesa negou as irregularidades alegando “inexistência de qualquer fraude no registro de candidaturas femininas, pugnando pela improcedência da AIJE e, alternativamente, a não aplicação da sanção de perda de mandato a inelegibilidade aos candidatos que não concorreram para a fraude.”

No entanto, após analisar as provas, o juiz conclui afirmando que “o vereador, elegeu-se dentro da representatividade reputada fraudulenta neste feito, sendo diretamente beneficiado a partir dessa fraude. Isso porque, como dito, não poderia a chapa confeccionada pelo PSC concorrer ao pleito municipal proporcional na última eleição, justamente por violar expressamente as regras atinentes ao percentual de quotas de gênero. Sendo assim, a presente decisão impõe-se a cassação do Diploma e Mandato eleitoral do atual Vereador Valdir de Souza” sentencia.

Além da cassação de Maninho, o juiz declara nulos todos os votos obtidos pela chapa do PSC. “Conforme retro mencionado, o comprometimento de toda chapa eleitoral maculada com fraude eleitoral, retira a própria agremiação do processo de eleição. Todos os votos emprenhados a seus componentes não são computados no processo eleitoral” argumenta.

Sendo assim, o juiz afirma que será necessário uma recontagem de todos os votos para vereador obtidos em 2020. “Dessa feita, é imperiosa a recontagem total dos votos referentes ao cargo de Vereador no pleito de 2020 no Município de Foz do Iguaçu, de forma a se reajustarem as cadeiras na Casa Legislativa de acordo com os votos válidos remanescentes, excluindo-se todos os que decorreram da fraude à lei eleitoral aqui reconhecida e, portanto, imprestáveis para qualquer efeito, a exemplo do que ocorreria se o DRAP do partido PSC fosse indeferido no momento do registro de candidatura coletivo” finaliza.

Para acessar a decisão completa do Juiz Wendel Fernando Brunieri clique aqui.

 

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