Prefeitura decreta toque de recolher no Campos do Iguaçu

Decreto vale a partir de quinta-feira, 23, e estabelece restrições para estabelecimentos comerciais a partir das 20h e para circulação de pessoas a partir das 21h.

A partir da próxima quinta-feira, 23, mais um Bairro de Foz do Iguaçu terá toque de recolher. Segundo Decreto publicado nesta terça-feira, 21, o Campos do Iguaçu terá restrições a partir das 20h para estabelecimentos comerciais. Para a população, a circulação estará proibida, exceto em casos especiais, a partir das 21h, só podendo retornar a partir das 5 horas da manhã.

O Decreto estabelece “Estado de Alerta Vermelho no Bairro como medida de controle e prevenção para o enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente da Pandemia do Novo Coronavírus – COVID-19”. Segundo o mapa de calor, a região incluída no Decreto está com 19 casos ativos.

A partir do dia 23 de julho de 2020, pelo período de até 7 (sete) dias, fica estabelecido o Estado de Alerta Vermelho no Bairro Campos do Iguaçu, com o encerramento das atividades comerciais, gastronômicas, de serviços e atividades religiosas coletivas, às 20h, no perímetro compreendido entre as seguintes ruas:

I – Avenida João Paulo II com Avenida Costa e Silva;

II – Avenida Costa e Silva com Avenida Pôr do Sol;

III – Avenida Pôr do Sol com Rua Tietê;

IV – Rua Tietê com Avenida João Paulo II.

Fica determinado, das 21h às 5h, nesta localidade, o distanciamento social ampliado (toque de recolher) sendo proibida a circulação de pessoas, salvo por motivo de força maior, justificada nos seguintes casos:

I – para aquisição medicamentos, produtos médico-hospitalares e produtos veterinários;

II – para comparecimento, próprio ou de outra pessoa, na condição de acompanhante, a consultas ou realização de exames médico-hospitalares, nos casos de problemas de saúde inadiáveis;

III – para realização de trabalho, se exercer função nas áreas de saúde, segurança e assistência social;

IV – para retorno às suas residências, os trabalhadores que exerçam atividades fora do perímetro, cuja jornada extrapole o horário determinado no caput deste artigo.

§ 1o Nos casos permitidos de circulação de pessoas é obrigatório o uso de máscara e a circulação de no
máximo 2 (dois) membros por família, quando necessário, exceto para o previsto no inciso III do caput deste
artigo.

§ 2o É exigida a permanência na residência durante a vigência da decretação da medida pelos gestores
locais com a proibição de realização de festas, reuniões e eventos familiares que causem qualquer tipo de
aglomeração.

§ 3o Somente terão acesso ao perímetro estabelecido neste Decreto as pessoas para prestação dos
serviços essenciais constantes no art. 3o deste Decreto.

Art. 3o

No período de que trata este Decreto, poderão funcionar 24h, as seguintes atividades:

I – farmácias e manipulação de fórmulas;

II – clínicas veterinárias;

III – segurança pública e privada, incluídas vigilância;

IV – serviços de assistência social e atendimento a população em estado de vulnerabilidade;

V – serviços funerários;

VI – serviço de fiscalização pelos órgãos fiscalizadores municipais, estaduais e federais;

VII – provedores de acesso às redes de comunicações, telecomunicação e internet;

VIII – clínicas médicas e serviços de saúde;

IX – serviços de tele-entrega ou delivery, somente para medicamentos.

Art. 4o

Ficam autorizadas a Guarda Municipal, a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, a Vigilância em
Saúde e a Diretoria de Fiscalização do Município a empregar todos os meios necessários à adequada
fiscalização do disposto neste Decreto, podendo, inclusive, solicitar apoio das autoridades estaduais e
federais competentes.

Parágrafo único.

Ficam os órgãos de que trata o caput deste artigo autorizados a realizar bloqueio de locais
de circulação pública de pessoas e/ou veículos, a fim de garantir o cumprimento das medidas fixadas neste
Decreto.

Art. 5o

O descumprimento das medidas estabelecidas no presente Decreto será caracterizado como infração
sujeito as penalidades prevista no art. 25, do Decreto no 28.303, de 13 de julho de 2020.

Art. 6o

Aplica-se o disposto no inciso IV do art. 2o deste Decreto a todos os decretos que estabelece Estado
de Alerta Vermelho, em vigência.

Art. 7o

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 21 de julho de 2020.

Para acessar o Decreto completo em PDF clique aqui.

 

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