Proprietário de residência com aglomeração será multado em até 8.700 reais

Veja outras penalidades para quem descumprir orientações de segurança estabelecidas no Decreto. Crianças menos de 14 anos estão autorizadas

Imagem Ilustrativa

O Decreto que permite o retorno das atividades econômicas em Foz do Iguaçu endureceu as penalidades para quem descumprir as medidas de segurança sanitária estabelecidas no documento. De acordo com a Secretária da Fazenda, Salete Horst, proprietários de residências que promoverem aglomeração podem ser multados em até 100 unidades fiscais, que correspondem a 8.708 reais (UFIs=R$ 87,08).

Salete também ressaltou que crianças menores de 14 anos estão autorizadas a entrar em estabelecimentos comerciais, desde que acompanhada dos pais.

DAS OBRIGAÇÕES GERAIS

Art. 6o Como medida de saúde pública, fica estabelecida a obrigatoriedade do uso de máscaras em vias públicas e espaços públicos e comerciais.

1o Poderão ser usadas máscaras domésticas, confeccionadas conforme Nota Orientativa nº 04/2020, da Secretaria Municipal da Saúde, publicada no Diário Oficial do Município de 7 de abril de 2020.

2o Aos que descumprirem a obrigatoriedade do uso de máscaras, em espaços públicos e comerciais, caracterizará notificação com eventual responsabilização criminal.

Art. 7o Os estabelecimentos deverão disponibilizar responsáveis na entrada e nas suas dependências para orientar e realizar o procedimento de higienização de mãos (ofertar pia de lavagem de mãos com sabão líquido, água e papel toalha ou álcool gel 70%).

Art. 8o Na execução de todas as atividades de que trata este Decreto deverão ser adotadas as seguintes medidas de higiene:

I – higiene em todas as superfícies e equipamentos utilizados e compartilhados pelos clientes;

II – manter ambientes arejados, bem como a fixação de cartazes que promovam orientações básicas quanto aos cuidados de prevenção e higiene para a redução da transmissibilidade da COVID-19;

III – responsabilizar-se pelo controle de quantidade máxima de pessoas no interior do estabelecimento;

IV – responsabilizar-se pelo distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre as pessoas em eventuais filas internas e externas aos estabelecimentos;

V – disponibilizar responsáveis na entrada e nas suas dependências para orientar e realizar o procedimento de higienização de mãos (ofertar pia de lavagem de mãos com sabão líquido, água e papel toalha ou álcool gel 70%); Ano XXIII Diário Oficial Nº 3.911 de 13 de Julho de 2020 Página 14 de 21 www.pmfi.pr.gov.br

VI – providenciar e determinar o uso de EPI’s para os trabalhadores, conforme recomendações do Ministério da Saúde;

VII – o transporte de funcionários, quando realizado pela empresa, não deve exceder a capacidade de pessoas sentadas;

VIII – adotar a determinação do uso de máscaras pelos funcionários e clientes em ambientes comerciais;

IX – priorizar trabalho remoto para os setores administrativos;

X – instalar adesivos de chão orientativos sobre o espaçamento em eventuais filas;

XI – desativar secadores de mãos em banheiros e lavabos;

XII – manter portas de entradas abertas para melhor circulação do ar;

XIII – nos sanitários, controlar o acesso de pessoas; disponibilizar a utilização de papel toalhas e álcool gel;

XIV – impedir o uso de bebedouros com esguicho de pressão;

XV – manter acesso restrito aos elevadores apenas para pessoas com deficiência, gestantes e idosos, com limite de uma pessoa e higienização a cada uso;

XVI – as empresas deverão se responsabilizar pelo escalonamento na utilização dos espaços de copa, cozinha e/ou refeitório, de modo a manter sua ocupação no máximo em 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade, respeitando o distanciamento de 2m entre os usuários.

Art. 9 o Aos estabelecimentos descritos neste Decreto, fica proibido o atendimento a crianças com idade inferior a 14 anos, desacompanhadas de um dos genitores ou responsável legal. Parágrafo único. Os pais ou responsáveis legais deverão cuidar para que as crianças mantenham o distanciamento social estabelecido, sob pena de eventual responsabilização.

Art. 10. Todos os veículos utilizados para transporte de passageiros e/ou alunos de autoescolas deverão ser higienizados a cada viagem.

Art. 11. Fica suspensa a comercialização e/ou consumo de bebidas alcoólicas em vias públicas entre as 22h e 5h.

DAS PENALIDADES APLICÁVEIS

Art. 24. As denúncias de descumprimento das medidas estabelecidas no âmbito do Município, incluindo a aglomeração de pessoas deverão ser realizadas pelos cidadãos por meio do Telefone 199, da Defesa Civil, a qualquer hora (24h).

Art. 25. O descumprimento das determinações estabelecidas pelo Poder Público, destinadas a impedir a propagação da doença denominada COVID-19, poderá acarretar as seguintes penalidades às pessoas físicas ou jurídicas:

I – multas de 1 UFFI (uma Unidade Fiscal) a 100 UFFI’s (cem Unidades Fiscais), independente de notificação para Pessoa Física;

II – multas de 30 (trinta Unidades Fiscais) a 100 UFFI’s (cem Unidades Fiscais), independente de notificação para Pessoa Jurídica;

III – na reincidência que tratam os incisos I e II, interdição do estabelecimento com a suspensão da Licença para Localização e Funcionamento, por 7 (sete) dias;

IV – na reincidência do inciso III, se dará a interdição do estabelecimento e a cassação da Licença para Localização e Funcionamento do estabelecimento, até julgamento e eventual responsabilização junto ao Ministério Público.

1o O organizador e/ou responsável que permitir a aglomeração de pessoas, ficará sujeito a multa de 100 UFFI’s (cem Unidades Fiscais).

2 o Os recursos oriundos das penalidades serão destinados ao Fundo Municipal de Saúde nas ações de enfrentamento à Covid-19.

3 o As ações de fiscalização das normas estabelecidas neste Decreto, na Lei Estadual nº 20.189, de 28 de abril de 2020, regulamentada pelo Decreto Estadual n o 4.692, de 25 de maio de 2020, serão realizadas pela Vigilância Sanitária, Agentes Fiscais de Preceitos da Diretoria de Fiscalização, da Secretaria Municipal da Fazenda em conjunto com a Guarda Municipal.

4 o Os atos administrativos para aplicação das medidas previstas nesta norma serão lavrados por servidores da vigilância sanitária e Agentes Fiscais de Preceitos.

5 o Fica concedido o prazo de 30 (trinta) dias para o sujeito passivo apresentar defesa.

Art. 26. Para que se garanta a plena eficácia das disposições constantes nas medidas de prevenção, controle e fiscalização relacionados ao enfrentamento da COVID-19, além da aplicação das penalidades cabíveis pelos órgãos de fiscalização, o Município contará com o apoio da Guarda Municipal e valer-se de força policial para salvaguardar a sua plena execução.

Art. 27. Para efeitos de fiscalização, os responsáveis por todos estabelecimentos de que trata este Decreto deverão dispor de cópia assinada, digital ou impressa, do Termo de Responsabilidade Sanitária.

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