Justiça de Foz determina suspensão de pagamento de empréstimo por 180 dias

Idosa entrou na justiça após campanha publicitária da instituição financeira afirmar que suspenderia os pagamentos. Mas ao procurar a instituição foi informada que seria necessário renegociar a dívida.

O Juiz de Direito Rogerio de Vidal Cunha deferiu liminar determinando que uma instituição financeira suspenda o pagamento das parcelas de uma idosa pelo prazo de 180 dias. A decisão é válida por dois empréstimos realizados pela idosa. A ação foi perpetrada pela 4ª Vara Cível de Foz do Iguaçu,

Na ação, a idosa alegou que a instituição financeira fez campanha publicitária afirmando que concederia suspensão do pagamento das parcelas dos empréstimos pelo prazo de 60 a 180 dias. A campanha foi veiculada nas redes sociais. Ela ressalta, no entanto, que quando buscou o benefício foi informada a necessidade de assinar novo contrato. Neste novo contrato, a dívida seria renegociada. Somente nesse novo contrato a primeira parcela poderia ser paga no prazo anunciado.

Ao analisar a ação o juiz entendeu que a propaganda da instituição financeira permite ao consumidor médio a interpretação de que a instituição, sensibilizada com a situação econômica gerada pela pandemia declarada de COVID-19, estaria postergando os empréstimos tomados junto a ela.

Interpretação

O juiz acrescenta que não é uma interpretação inviável, nem irrazoável. É possível interpretar que a instituição pretende suspender os pagamentos de seus contratos de mútuo pelo prazo de 180 dias. Além disso, dá a entender que esta suspensão deve ocorrer independente de sua renovação ou realização de nova contratação.

Isso ocorre, de acordo com o juiz, ainda mais quando expressamente utiliza a expressão “próxima parcela”. Isto indica, segundo o juiz, em primeira leitura, que se trata de verdadeira moratória e não de uma carência para novos financiamentos. Referiu ainda o juiz que a condição de idosa da autora lhe coloca em posição de hipervulnerabilidade o que implica em risco de dano irreparável.

O juiz deferiu liminar determinando que a instituição financeira suspenda os descontos dos dois contratos sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. A decisão entende que a propaganda realizada viola a boa-fé objetiva e o dever de transparência preconizados pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).

Com assessoria

Sair da versão mobile