Veja a lista atualizada do que pode abrir e o que não pode em Foz do Iguaçu

A lista inclui quais estabelecimentos podem abrir, quais estão permitidos trabalharem parcialmente e quais não podem abrir.

Avenida Brasil

A Prefeitura de Foz do Iguaçu divulgou nesta quinta-feira, 16, uma lista atualizada do que é permitido e o que é não é devido ao novo coronavírus. A lista inclui quais estabelecimentos podem abrir, quais estão permitidos trabalharem parcialmente e quais não podem abrir. Além disso, estão definidas quais atividades podem ser realizadas na cidade.

Confira:

ATIVIDADES PERMITIDAS

  1. cartórios e tabelionatos;
  2. casas lotéricas; (permitida a presença do idoso em caso imprescindível)
  3. casas de câmbio;
  4. compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixa bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;
  5. clínicas veterinárias;
  6. comércio de alimentos para animais e serviço de petshop;
  7. comércio de produtos naturais;
  8. distribuidoras de água e gás;
  9. farmácias e manipulação de fórmulas;
  10. inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
  11. panificadoras e confeitarias;
  12. postos de combustíveis, sendo permitidas as atividades das lojas de conveniências anexas, sendo proibido o consumo de produtos no local;
  13. restaurantes e lanchonetes devendo estabelecer o distanciamento de 2m (dois metros) entres as mesas e nos casos de serviço de buffet self service deverá ser mantido um funcionário exclusivo para a montagem do prato, de acordo com a indicação do cliente, este mantendo a distância recomendável;
  14. segurança pública e privada, incluídas vigilância;
  15. serviços de assistência social e atendimento a população em estado de vulnerabilidade;
  16. serviços funerários;
  17. serviços de entrega rápida;
  18. serviços de coleta, reciclados, remoção e transporte de entulhos;
  19. serviço de fiscalização pelos órgãos fiscalizadores municipais;
  20. serviços públicos e privados de saúde e internação aos pacientes; (permitido aos idosos com idade superior a 60 anos e crianças com idade inferior a 14 anos);
  21. serviços de seguros;
  22. serviços do setor privado de saúde que não envolvam aglomeração de pessoas, e cuja a intervenção do profissional seja essencial; (permitido aos idosos com idade superior a 60 anos e crianças com idade inferior a 14 anos);
  23. setor industrial e da construção civil, em geral;
  24. supermercados, mercados e mercearias;
  25. prestação de serviços e comércio, destinados ao atendimento dos segmentos públicos e privados na área da saúde e segurança;
  26. processamento de dados ligados a serviços essenciais e serviços excepcionais administrativos e contábeis, sem atendimento ao público, desde que com limitação de funcionários, respeitando o distanciamento entre pessoas e as medidas obrigatórias de prevenção e higiene, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis;
  27. produção e distribuição de alimentos para uso humano e veterinário;
  28. provedores de acesso às redes de comunicações, telecomunicação e internet;
  29. transporte e entrega de cargas em geral;
  30. atividades e serviços relacionados à imprensa, por todos os meios de comunicação e divulgação disponíveis, bem como as atividades acessórias e de suporte e a disponibilização dos insumos necessários à cadeia produtiva relacionadas a esta atividade e serviços;
  31. serviços fornecidos no interior dos shoppings centers, tais como: mercados, supermercados, casa lotéricas, caixa eletrônico 24h e Posto de emissão de passaportes e atendimentos a estrangeiros da Delegacia da Polícia Federal poderão funcionar em horário reduzido;
  32. permitida a entrega de alimentos direto ao consumidor, na modalidade de delivery ou similar;
  33. atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários à cadeia produtiva relativa ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais, nos termos do Decreto Estadual no 4.323, de 24 de março de 2020.

ATIVIDADES PERMITIDAS

(de forma gradual e monitorada, condicionada a adesão ao Termo de Responsabilidade Sanitária).

Agendamento e com a disponibilização para a fiscalização da respectiva agenda, contendo o nome completo e contato dos clientes.

  1. óticas; (permitido aos idosos com idade superior a 60 anos e crianças com idade inferior a 14 anos)
  2. lavanderias;
  3. barbearias e salões de beleza; (permitido aos idosos com idade superior a 60 anos e crianças com idade inferior a 14 anos) – o EPI deverá ser composto de no mínimo máscara, óculos de proteção, touca higiência e avental impermeável;
  4. clínicas médicas e similares, psicológicas, odontológicas, fisioterápicas, fonoaudiológicas, nutricionista (permitido aos idosos com idade superior a 60 anos e crianças com idade inferior a 14 anos) – os espaços coletivos de espera poderão ser utilizados em até 30% da sua capacidade de pessoas sentadas – é obrigatório o uso de Equipamentos de Proteção Individual – EPI’s – para os trabalhadores, conforme recomendações do Ministério da Saúde por categoria profissional e/ou de seu respectivo Conselho Profissional;
  5. personal trainer – atendimento individual;
  6. Os estabelecimentos comerciais diversos não previstos nos Decretos nos 27.994/2020 e 28.026/2020, poderão atender por tele-entrega, desde que mantenham vedado o atendimento presencial ao público – não estão inclusos os localizados em centros comerciais tais como, shopping centers, galerias e supermercados;
  7. Comércio e serviços essenciais de limpeza, manutenção, assistência e comercialização de peças de veículos automotor, lojas de materiais de construção, vidraçarias, comércio e oficinas de refrigeração e bicicletaria, com atendimento somente por agendamento e/ou tele-entrega – não estão inclusos os localizados em centros comerciais tais como, shopping centers, galerias e supermercados;
  8. atelier de costuras;
  9. escritórios de profissionais liberais e imobiliárias;
  10. lojas de tecidos e aviamentos. O atendimento fica limitado a 3 (três) clientes no interior do estabelecimento;
  11. quadra de tênis;
  12. instituições bancárias, que poderão realizar trabalho interno com atendimento remoto ao cliente ou mediante prévio agendamento, nos casos excepcionais (permitida a presença do idoso em caso imprescindível);
  13. atividades religiosas coletivas, poderão ser realizadas em ambientes com no máximo 50 pessoas, desde que esta quantidade não ultrapasse os 50% da capacidade instalada do templo religioso. Não será admitida a presença de idosos com idade superior a 60 anos e crianças com idade inferior a 14 anos.

ATIVIDADES COMERCIAIS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SUSPENSAS

  1. academias;
  2. bares;
  3. cinema, museus e teatro;
  4. clubes, associações recreativas, áreas comuns, piscinas e academias em condomínio;
  5. discoteca, danceteria, salões de dança e similares;
  6. casas noturnas, casas de shows e gestão de casas de eventos;
  7. comércio de tabacaria, inclusive de consumo no local;
  8. feiras livres de qualquer natureza; serviços de organização de feiras, congressos, exposição e festas;
  9. serviços de organização de feiras, congressos, exposição e festas;
  10. shopping centers;
  11. Terminal Rodoviário Internacional de Foz do Iguaçu;
  12. todos os meios de hospedagem, incluindo resorts, hotéis, hostels, motéis, pousadas, albergues, dentre outros, exceto aqueles com hóspedes residentes ou temporários, que ainda estejam em trânsito;
  13. atividades escolares municipais, incluindo o transporte escolar;
  14. aulas presenciais nas instituições de ensino da rede educacional privada, em todos os níveis, bem como a recomendação às universidades públicas para a adoção das medidas correlatas;
  15. expedição de novos alvarás de autorização para a realização de shows, devendo ser tomadas as providências para o cancelamento de eventos privados;
  16. licenças já concedidas pelos órgãos licenciadores municipais a eventos programados, envidando esforços para dar ciência aos particulares que as requereram;
  17. visitas ao Zoológico Bosque Guarani;
  18. operação do Transporte Coletivo Urbano Municipal de passageiros, garantindo o serviço excepcional para atendimento aos usuários dos serviços essenciais públicos e privados;
  19. execução do Programa de Coleta Seletiva de Resíduos Recicláveis, porta a porta e em órgãos, autarquias e entidades públicas.

ATIVIDADES PROIBIDAS

  1. festas de qualquer natureza, incluindo festas familiares;
  2. utilização dos playgrounds, praças esportivas, ginásios, campos de futebol públicos e privados e academias ao ar livre;
  3. realização de quaisquer tipos de eventos e atividades em locais fechados ou abertos com aglomeração de pessoas, sejam governamentais, esportivos, artísticos, culturais, políticos, científicos, comerciais, religiosos e outros, com entrada gratuita, pagas ou a convite;
  4. condomínios residenciais/empresariais estão proibidos de ceder os espaços sociais/comunitários, denominados de salão de festas, para toda ou qualquer atividade dos moradores, sob pena de aplicação das sanções cabíveis.

OBRIGAÇÕES

  1. preenchimento e protocolo do Termo de Responsabilidade Sanitária;
  2. os estabelecimentos deverão manter, no local, cópia assinada, digital ou impressa, do Termo de Responsabilidade Sanitária, devidamente protocolado;
  3. não atender menos de 14 e maiores de 60 anos, fora as exceções;
  4. uso obrigatório de máscara – para funcionários e clientes, podendo ser caseira;
  5. disponibilizar responsáveis nas entradas e nas suas dependências para orientar e realizar o procedimento de higienização das mãos, bem como controlar e limitar a entrada de pessoas;
  6. o transporte de funcionários, quando realizado pela empresa, não deve exceder a capacidade de pessoas sentadas;
  7. aos profissionais da área da saúde pública e privada, deverão ser disponibilizados no mínimo 20 (vinte) veículos de transporte coletivo para o atendimento excepcional, trafegando com a limitação de usuários ao número de assentos disponíveis;
  8. os estabelecimentos comerciais e de serviços previstos no Decreto 28.026/20, somente poderão funcionar a partir das 9h;
  9. obrigatoriedade do uso de máscaras em espaços públicos e comerciais;
  10. os estabelecimentos deverão adotar medidas de higiene em todos os equipamentos utilizados e compartilhados pelos clientes, mantendo ambientes arejados, estabelecendo formas de controle no distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre pessoas, bem como a fixação de cartazes que promovam orientações básicas quanto aos cuidados de prevenção e higiene para a redução da transmissibilidade do Novo Coronavírus.

Você pode baixar a lista completa em formado de Slide clicando aqui.

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