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Importunação sexual no carnaval: saiba como proceder

Em situações onde há flagrante do assédio, o agressor não pode ser liberado sob fiança, tendo que aguardar audiência.

Josué Calebe por Josué Calebe
20 de fevereiro de 2020
em Segurança
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Importunação sexual no carnaval: saiba como proceder
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Com a chegada do carnaval, aumentam os casos de denúncias por assédio em lugares com grandes aglomerações de pessoas. As vítimas, na maioria mulheres, sofrem diversos tipos de violação e importunação, que vão desde cantadas indesejadas até tapas na bunda, puxões e tentativas de beijos forçados. Esse tipo de infração, que antes era penalizada apenas com o pagamento de multa, passa a ser punida com um a cinco anos de prisão com a nova Lei de Importunação Sexual, que já está em vigor em todo o território federal.

Sancionada pelo STF em setembro de 2018, a Lei nº 13.718 descreve penas não só para os casos de assédio, tipificados como “ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia [luxúria] ou a de terceiro”, mas também situações que envolvam a divulgação de cenas de sexo sem consentimento.

Na nova lei, tanto autores de assédio quanto pessoas que divulgarem materiais envolvendo estupros ou vídeos de sexo sem o consentimento dos envolvidos podem ser condenadas a penas entre um e cinco anos de prisão.

Como funciona a Lei de Importunação Sexual?

O crime de importunação ocorre quando um sujeito, de forma dolosa (com intenção), pratica ato libidinoso contra uma vítima sem sua autorização com intenção de satisfazer prazer sexual. A lei não se restringe apenas a mulheres, ou seja, tanto a vítima quanto o autor do delito podem ser de qualquer gênero.

Entre os atos que podem resultar em prisão mediante a Lei de Importunação Sexual, estão:

1) Passar mão ou dar tapas em partes íntimas (seios, genitália, nádegas) de alguém;

2) “Encoxar” algum indivíduo, ato referente a esfregar a partes íntimas contra as coxas ou bunda de alguém sem autorização;

3) Esfregar órgãos sexuais em outro indivíduo em locais com grande aglomeração de pessoas;

4) Levantar peças de roupa de outra pessoa para contemplar a intimidade do corpo;

5) A masturbação direcionada à pessoa objeto da ação delituosa.

Como denunciar

Para denunciar um assédio ocorrido, a vítima deve acionar um policial ou delegacia de plantão. Orienta-se que, além de identificar o autor, a vítima reúna provas do ocorrido, como testemunhas e, se possível, imagens e vídeos do ocorrido. Em situações onde há flagrante do assédio, o agressor não pode ser liberado sob fiança, tendo que aguardar audiência.

O delegado Dr. Francisco Sampaio orienta como proceder

Fonte: Polícia Civil

Tópicos: assedio sexualCarnavalcrime
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