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Foz do Iguaçu corrige licitação para merenda suspensa por cautelar do TCE-PR

Município justificou o caráter restritivo das exigências de qualificação econômico-financeira do edital do pregão; e incluiu no instrumento convocatório a possibilidade de visita técnica.

Josué Calebe por Josué Calebe
18 de fevereiro de 2020
em Foz do Iguaçu
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Foz do Iguaçu corrige licitação para merenda suspensa por cautelar do TCE-PR

Foto: Arquivo

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A Prefeitura de Foz do Iguaçu corrigiu o edital do Pregão Eletrônico nº 52/2019, lançado para a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de preparo e fornecimento de merenda escolar nesse município da Região Oeste paranaense, no valor máximo de R$ 11.248.534,08.

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), por meio de medida cautelar emitida pelo conselheiro Durval Amaral, havia suspendido o andamento do pregão. O despacho da medida liminar fora expedido em 3 de maio do ano passado; e homologado na sessão do Tribunal Pleno do TCE-PR realizada no dia 10 daquele mês.

A cautelar fora provocada por Representação da Lei nº 8.666/93 (Lei Geral de Licitações e Contratos) formulada pela empresa RRX Fornecimento de Refeições Ltda.

Segundo a representação, o edital do pregão havia exigido, para qualificação econômico-financeira dos licitantes, comprovação de capital circulante líquido ou capital de giro de, no mínimo, 16,66% do valor estimado para a contratação e de patrimônio líquido de 10% do montante a ser contratado; e declaração de que 1/12 (um doze avos) do valor total dos contratos firmados pela participante da licitação vigentes na data da sessão pública de abertura do pregão não seria superior ao valor do seu patrimônio líquido.

A representante alegara, também, que não havia previsão de visita técnica no instrumento convocatório, o que havia dificultado a quantificação dos custos e as reais condições dos equipamentos.

O conselheiro do TCE-PR havia considerado que tais exigências de qualificação econômico-financeira, de caráter supostamente restritivo, deveriam estar devidamente fundamentadas no Termo de Referência, com a demonstração da sua imprescindibilidade, pertinência e razoabilidade em relação ao objeto licitado, o que não ocorrera no edital do pregão questionado.

O relator também havia ressaltado que, de acordo com o instrumento convocatório, a empresa contratada seria responsável pela manutenção dos equipamentos utilizados no serviço de alimentação; e, portanto, seria relevante a realização da visita técnica para aferir as reais condições dos equipamentos e as características do local da prestação dos serviços.

Com a suspensão, fora aberto prazo de 15 dias para que os representantes do Município de Foz do Iguaçu apresentassem seus esclarecimentos a respeito do caso.

Em resposta, o município apresentou justificativas razoáveis para as exigências de qualificação econômico-financeira questionadas na representação, tendo em vista o grande vulto da contratação e o objeto licitado; e apresentou nova cópia do edital, já com a inclusão da possibilidade de que os licitantes realizem visita técnica para conhecimento dos locais onde os serviços serão prestados e dos equipamentos que serão utilizados.

Além disso, o Executivo municipal justificou e corrigiu outros pontos apontados pela representante, que foram analisados no julgamento do mérito da representação. Assim, Amaral votou pela revogação da cautelar e pelo encerramento do processo, em razão da perda de objeto.

Os conselheiros acompanharam por unanimidade o voto do relator, na sessão do Tribunal Pleno de 29 de janeiro. A decisão, contra a qual cabe recurso, está expressa no Acórdão nº 192/20 – Tribunal Pleno, disponibilizado na edição nº 2.235 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC), veiculada em 6 de fevereiro no portal do TCE-PR na internet (www.tce.pr.gov.br).

Assessoria TCEPR

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