Primeira denúncia contra LGBTIfobia do Paraná foi registrada em Foz do Iguaçu

Denúncia foi contra um homem que teria agredido outro que, acidentalmente, esbarrou nele, proferindo termos homofóbicos em uma casa noturna.

Três anos é o tempo de reclusão a que podem ser condenadas pessoas que cometerem a chamada LGBTIfobia, que consiste em praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito em razão de orientação sexual ou identidade de gênero contra lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais, pessoas trans e intersex. As condutas LGBTIfóbicas, previstas no artigo 2º da Lei 7.716/1989, foram reconhecidas como criminosas pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em junho de 2019. No Paraná, já resultaram em denúncia criminal – a primeira do Ministério Público do Paraná foi feita em novembro do ano passado, em Foz do Iguaçu, no Oeste do estado.

A denúncia, apresentada por Promotoria de Justiça de Foz, foi contra um homem que teria agredido outro que, acidentalmente, esbarrou nele, proferindo termos homofóbicos e empurrando-o sobre uma mesa em casa noturna. Na continuação, o denunciado teria agredido e ofendido uma mulher que tentou conter as agressões, também dirigindo-lhe palavras características de homofobia e desferindo-lhe golpes com uma garrafa no rosto e no ombro, causando lesões corporais leves, além de ofender, ainda com expressões homofóbicas, uma terceira vítima, que filmava o ocorrido.

Racismo social – Segundo o promotor de Justiça Rafael Osvaldo Machado, coordenador do Núcleo de Proteção aos Direitos da População LGBT do MPPR, tais delitos estão abrangidos pelo conceito de “racismo social” da Lei 7.716/89. “Importante ressaltar que a noção de racismo adotada na lei, numa interpretação que consta na Constituição Federal e em tratados internacionais de que o Brasil é signatário, compreende sua dimensão social, ou seja, não se limita a aspectos estritamente biológicos ou fenotípicos, sendo produto de uma construção histórica e cultural, baseada no objetivo de justificar a desigualdade, inclusive contra pessoas com diversas identidades de gênero e orientações sexuais”. Nesse sentido, ele lembra que, há vários anos, também é considerada racismo social a discriminação contra judeus (Habeas Corpus 82.424/03) – grupo social formado por pessoas com características físicas (fenotípicas) bastante diversas.

O crime de racismo, por força do artigo 5º da Constituição da República, é imprescritível. São exemplos de condutas criminosas, se praticadas por motivação LGBTIfóbica: impedir ou obstar acesso de pessoa devidamente habilitada, a qualquer cargo público da administração direta ou indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos (artigo 3º); negar ou obstar emprego em empresa privada (artigo 4º); recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador (artigo 5º); entre outros atos movidos pelo preconceito à diversidade sexual. Nestes casos, as penas podem chegar a cinco anos de reclusão.

Tais crimes podem ser denunciados ao Ministério Público do Paraná, nas Promotorias de Justiça Criminais e nas de Direitos Humanos Constitucionais. Clique aqui para saber qual é unidade do MPPR mais próxima de onde você mora.

Fonte: MPPR

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