Mais de 2,5 mil presos têm liberdade temporária no Paraná

Mais de 2,5 mil presos que cumprem pena em regime semiaberto no Paraná serão liberados para visitar seus familiares neste fim de ano. As Autorizações de Saídas Temporárias expedidas em forma de portaria pelas Varas de Execução Penal do Tribunal de Justiça começam a valer neste domingo, com prazo até dia 31 de dezembro. Os detentos cumprem pena em nove unidades prisionais da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos.
O maior número de presos beneficiados – 1.440 detentos – sairá da Colônia Penal Agroindustrial do Paraná, em Piraquara. Do Centro de Regime Semiaberto Feminino de Curitiba, localizado no bairro Atuba, na capital, serão liberadas 185 presas e de outras 12 unidades no interior do Estado, 963 detentos receberão o benefício.

Pelas portarias de saída, os presos têm liberdade diferenciada, de acordo com a pena de cada um. Os que permanecerem em Curitiba ou Região Metropolitana podem ficar fora da unidade de 3 a 12 dias. Aqueles que seguirão para o interior do Paraná e outros Estados têm autorização para ficar ausentes de 6 a 12 dias.

No último dia previsto para o retorno, o preso deve estar na respectiva unidade até as 16 horas, com tolerância de até uma hora para se apresentar. Aqueles que não cumprirem a determinação serão considerados evadidos. Em 2012, Colônia Penal Agroindustrial do Paraná, que custodia o maior número de presos do semiaberto do Estado, 95 reeducandos, dos 1.450 que receberam autorização para saída, não retornaram para a unidade, correspondendo a 5,8% do total de presos liberados temporariamente na época.

PORTARIAS E INDULTOS – As portarias estão fundamentadas na Lei de Execução Penal (LEP/Lei n° 7.210/84) e, a cada ano, os juízes das Varas de Execução Penal editam uma portaria que disciplina os critérios para concessão da saída temporária, entre eles o retorno ao estabelecimento prisional no dia e hora determinados. O benefício visa a ressocialização de presos através do convívio familiar e da atribuição de mecanismos de recompensas e de aferição do senso de responsabilidade e disciplina do reeducando.

O benefício é concedido apenas aos que, entre outros requisitos, cumprem pena em regime semiaberto (penúltimo estágio de cumprimento da pena), com autorização para saídas temporárias, e aos que têm trabalho externo implementado ou deferido. Neste caso, é preciso que já tenham usufruído pelo menos uma saída especial nos últimos 12 meses. O acompanhamento dos presos durante essas saídas é de competência da Secretaria de Segurança Pública.

Diferente da portaria, o indulto significa o perdão da pena, ou seja, a pena é extinta. É regulado por Decreto da Presidência da República, com base no artigo 84, XII da Constituição Federal. O documento é elaborado com o aval do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e acolhido pelo Ministério da Justiça, sendo editado anualmente. O Decreto Presidencial estabelece ainda as condições para a concessão do indulto, apontando os presos que podem e os que não podem ser contemplados e determina o papel de cada órgão envolvido em sua aplicação.

O benefício é destinado a detentos que cumprem requisitos como bom comportamento, estar preso há um determinado tempo, ser portador de deficiência física, ter filhos menores de 14 anos ou, ainda, ter cumprido pelo menos dois quintos da pena em regime fechado ou semiaberto. Além disso, não poderá estar respondendo a processo por outro crime. Não têm direito ao benefício os condenados que cumprem pena pelos crimes de tortura, terrorismo, tráfico de entorpecentes e drogas afins, e os condenados por crime hediondo.
Fonte:Agência Estadual de Notícias

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